quarta-feira, 18 de maio de 2011

Nenhuma exigência fiscal ou dúvida obstará o lançamento do título no Protocolo

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos... Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - disponível em: http://www.sualivrariaonline.com.br/ - 014) TJ/BA. UNB/CESPE. 2004.67. Acerca das atribuições e deveres dos oficiais de registro de imóveis, julgue os itens seguintes.
O oficial é responsável pela rigorosa fiscalização do pagamento de imposto devido por força de ato que lhe seja apresentado em razão do ofício. Assim, no cumprimento desse dever, poderá obstar a prenotação do título pendente de exigência fiscal.

COMENTÁRIOS:

Primeira parte da assertiva perfeitamente CORRETA.

No Brasil, hoje em dia, os cartórios vão muito além de sua função de registrar. Os cartórios são a mais efetiva máquina de fiscalização tributária do país. Ninguém compra ou vende um imóvel sem que essa transação seja imediatamente informada à Receita Federal, seja pelo notário seja pelo registrador, para se verificar a compatibilidade das declarações de renda com o patrimônio. Nenhuma escritura é lavrada se não for apresentada a certidão de regularidade com o IPTU, além do pagamento do imposto de transmissão (ITBI). Nenhuma construção é averbada sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias dos operários que trabalharam na respectiva obra, com a apresentação, no Registro de Imóveis, da Certidão Negativa de Débitos do INSS. Graças aos registradores civis, que informam gratuitamente ao INSS todos os óbitos ocorridos no mês, o sistema previdenciário brasileiro economiza milhões de reais com a suspensão imediata do pagamento de benefícios, que, sem essa informação, continuariam a ser pagos indevidamente. A responsabilidade é um dos pilares do sistema registral brasileiro, que é exemplo e modelo para o mundo. Os notários e registradores, além de responderem pessoalmente e solidariamente pelos tributos que têm obrigação de fiscalizar, são responsáveis diretos por todos os atos praticados no cartório. Quando se reconhece uma firma, autentica-se um documento, lavra-se uma escritura, registra-se um imóvel, notifica-se uma pessoa, protesta-se um título, outorga-se uma procuração pública, em todos esses atos, muito além do carimbo do cartório, agrega-se a esse documento um seguro, baseado na responsabilidade e fé pública do tabelião”. Internet: <www.irtdpjbrasil.com.br> (com adaptações > TJ/AC. UNB/CESPE - 2006).    

O ERRO reside na parte final da referida questão e seu fundamento está previsto no art. 12 da LRP, que diz: "nenhuma exigência fiscal ou dúvida" impedirá que o título seja prenotado ou “lançado no protocolo”, como preferiu a lei.

INCORRETA A ASSERTIVA.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Lançamento do título no protocolo - exigência fiscal ou dúvida

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos... Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - disponível em: http://www.sualivrariaonline.com.br/ - 012) TJ/AC. UNB/CESPE. 2006. 62. O arrematante só poderá requerer o devido registro da mencionada carta de arrematação ao cartório de registro imobiliário da localização do imóvel depois de quitar os débitos referentes ao IPTU, porque os créditos relativos a esse imposto sub-rogam-se na pessoa do adquirente.
COMENTÁRIOS: O Protocolo é a porta de entrada para o registro, de modo que nenhuma exigência fiscal ou dúvida impedirão o lançamento do título no mesmo.
O arrematante pode requerer o registro da carta de arrematação independentemente de haver ou não débitos referentes ao IPTU. O requerimento de registro equivale ao lançamento do Protocolo, mas o título só será efetivamente registrado quando houver quitação dos impostos devidos, até porque se recomenda que seja feito o registro imediatamente, sob pena de o mesmo imóvel ser arrematado em outra praça. Logo, o registro constitui uma garantia de que o imóvel realmente pertence ao arrematante.
É importante notar que o Oficial só poderá negar a prática do ato pretendido, devolvendo o título ao apresentante, se houver alguma exigência a ser satisfeita, em virtude de o título apresentado não preencher os requisitos legais.
Pode ainda o título ser devolvido em virtude da impossibilidade de seu registro por não estar revestido das formalidades legais exigidas pela legislação pertinente, a exemplo da hipoteca comum constituída através de instrumento particular, ou por ser o ato insuscetível de registro, como na cessão de direitos hereditários, ou ainda, em caso de exigência de mero documento e não de instrumento apenas xerografado.

INCORRETA A ASSERTIVA.


013) TJ/DF. UNB/CESPE. 2003. 166. Todos os títulos sujeitos a registro, notadamente os relativos a direitos imobiliários, somente poderão ser aceitos para lançamento no protocolo se as correspondentes obrigações tributárias estiverem integral e devidamente quitadas.

COMENTÁRIOS: Nenhuma exigência fiscal ou dúvida obstará a apresentação de um título e o seu lançamento no Protocolo (art. 12), sob pena de perda de prioridade de direitos (art. 186).

Note-se que o Art. 12 deve ser estudado em conjunto com o Art. 186 da Lei de Registros Públicos.

INCORRETA A ASSERTIVA.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Titulares e serviços notariais e registrais

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos... Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - disponível em: http://www.sualivrariaonline.com.br/ - 011) TJ/MG. 2007. EJEF. 51. A Lei Federal n. 6.015, de 1973, que “dispõe sobre os Registros Públicos”, regula os serviços:
A) de Tabeliães de Notas; de Tabeliães e Oficiais de Registros de Contratos Marítimos; de Tabeliães de Protesto de Títulos; de Oficiais de Registro de Imóveis; de Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas; de Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; de Oficiais de Registro de Distribuição.
B)    de Registro Civil de Pessoas Naturais; de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; de Registro de Títulos e Documentos; e de Registro de Imóveis.
C)    de Registro Civil de Pessoas Naturais; de Registro de Interdições e Tutelas; de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas; de Registro de Imóveis; de Registro de Protestos de Títulos e outros Documentos de Dívidas.
D)    de Tabeliães de Notas; de Oficiais de Protesto de Títulos; de Oficiais de Registro de Imóveis; de Oficiais de Registro de Títulos e Documentos; de Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas; de Oficiais de Registro de Distribuição.
COMENTÁRIOS: O examinador misturou os titulares (art. 5º, Lei nº 8.935/94) com os serviços notariais e de registro (art. 1º, §1º, da Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos). O enunciado da questão pede os serviços notariais e de registro, expressamente previstos no art. 1º, §1º, da Lei de Registros Públicos.
Legislação:
Lei nº 8.935/94, Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII - oficiais de registro de distribuição.
Lei nº 6.015/73, Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: 
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis.
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
CORRETA A LETRA “B”

domingo, 8 de maio de 2011

Lei nº 6.015 regulamenta os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Juridicas, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos... Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - 010) TJ/AM. FGV. 2005. 73. A Lei 6.015/73, que trata dos registros públicos, não prevê, expressamente, o funcionamento do:

(A) Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
(B) Registro de Títulos e Documentos.
(C) Registro de Imóveis.
(D) Registro de Marcas e Patentes.
(E) Registro Civil de Pessoas Naturais.

COMENTÁRIOS: A Lei de Registros Públicos, em seu primeiro artigo, regulamenta os seguintes serviços de registro submetidos aos seus mandamentos: Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis. Os demais registros reger-se-ão por leis próprias (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.015/73).

As marcas e patentes são regidas pela Lei da Propriedade Industrial n.º 9.279, de 14.05.96 e registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

INCORRETA A LETRA “D”.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Finalidade dos serviços notariais e registrais

Do Livro 1001 questões comentadas de registros públicos... Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - 009) TJ/ES. FCC. 2007. 71. Sobre os serviços notariais e de registro é correto afirmar que:
(A) são serviços privados, prestados em nome e por conta do notário ou registrador.
(B) destinam-se a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
(C) são serviços judiciais, delegados ao particular, que os executa por sua conta e risco.
(D) são exercidos em sua totalidade por oficiais de registro, servidores públicos dotados de fé pública.
(E) visam aperfeiçoar a prática do ato jurídico, que até então não gozam de eficácia e exigibilidade.
COMENTÁRIOS:
Os serviços notariais e de registro são serviços públicos exercidos em caráter privado (art. 236, CF) por um profissional do direito (art. 3º, Lei nº 8.935/94) em razão de delegação, com organização técnica e administrativa e têm por finalidade garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º, Lei nº 8.935/94).
CORRETA A ASSERTIVA “B”.