quarta-feira, 27 de abril de 2011

Serviços Notariais e Registrais Privatizados e Oficializados e posicionamento do CNJ

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos... Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - 008) TJ/BA. UNB/CESPE. 2004.62. Por conveniência do serviço, poderá o oficial de registro de imóveis autorizar o suboficial a passar certidões e subscrevê-las.

COMENTÁRIOS: É importante notar que não se aplicam as normas constantes da Lei 8.935/94 aos serviços notariais e registrais oficializados, de modo que tanto o oficial quanto o suboficial são considerados servidores públicos sujeitos ao regime Estatutário do respectivo Tribunal e estão subordinados ao Juízo Competente. Nessas condições são ofícios judiciais e não extrajudiciais. Hoje o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça é no sentido de que haja privatização de todos os cartórios prestadores de serviços notariais e de registro. Tal decisão fundamenta-se na própria natureza jurídica dos cartórios extrajudiciais, prevista no art. 236, ou seja, “são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Em 21/10/2008, o Conselho Nacional de Justiça determinou ao Tribunal de Justiça da Bahia adaptação de todas as serventias extrajudiciais nesse sentido (efeitos ex nunc).
INCORRETA A ASSERTIVA.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Natureza jurídica dos emolumentos

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos... Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - 006) TJ/ES. FCC. 2007. 54. Sobre os emolumentos especificamente nas tabelas anexas do Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, é correto afirmar que são

A) taxas judiciárias.

B) impostos devidos ao serventuário da justiça que presta serviço notarial e registral.

C) despesas com atos judiciais em razão do ofício, aí incluídas as despesas com guarda e conservação de bens depositados e os traslados, as certidões e as públicas-formas extraídas de quaisquer documentos ou atos judiciais ou extrajudiciais juntados aos autos.

(D) despesas com atos, diligências e documentos protelatórios, bem assim a taxa judiciária pela utilização dos serviços judiciários.

(E) despesas com atos extrajudiciais praticados em razão do ofício.

COMENTÁRIOS: Embora a questão seja específica do Estado do Espírito Santo, os demais Estados dela se aproveitam em sua essência.

Atenção! Em todos os concursos, pelo menos uma questão é pedida a respeito da natureza jurídica dos emolumentos. Segundo o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.398), “as custas e os emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviço público, sujeitando-se quer quanto a majoração ou exigibilidade aos princípios: a) reserva de competência impositiva; b) legalidade; c) isonomia e d) anterioridade”.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Legislar sobre registros públicos: competência privativa da União

Do Livro 1001 questões comentada de registros públicos...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - 005) TJ/MG. EJEF. 2005. 41 (Conhecimentos Gerais de Direito Notarial e de Registro). Considerando-se o previsto na Constituição da República, é CORRETO afirmar que compete à União Federal legislar

A) alternativamente com os Estados e Distrito Federal sobre registros públicos, emolumentos e custas dos serviços forenses.

B) concorrentemente com os Estados, Distrito Federal e Municípios sobre registros públicos e direito notarial.

C) privativamente sobre registros públicos.

D) subsidiariamente com os Estados, Distrito Federal e Municípios sobre registros públicos e emolumentos.
COMENTÁRIOS:
A – INCORRETA. Não existe competência alternada. Há competência comum, concorrente e privativa.
B – INCORRETA. Na competência concorrente, os municípios estão excluídos, sendo-lhes reservada a competência comum.   
C - CORRETA. Legislar sobre registros públicos é competência privativa da União (art. 22, XXV, CF/88).
D – INCORRETA. Não existe competência subsidiária.
Curiosidade! Competência para fixar o valor dos emolumentos (Lei Federal: Art. 236, §2º, CR): Estados e Distrito Federal (Art. 1º, Lei nº 10.169/00 – Lei de Emolumentos); A Competência para legislar sobre custas dos serviços forenses é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (Art. 24, IV, CR).
CORRETA A ASSERTIVA “C”

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Titulares de cartório exercem função pública, mas não são funcionários públicos

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos... Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - 004) TJ/SP. VUNESP. 2008. CRITÉRIO REMOÇÃO. 90. Com relação aos notários e registradores, é correto afirmar que eles exercem a função
(A) privada e no exercício da sua atividade não produzem atos administrativos dotados de todos os atributos e sujeitos aos requisitos expressos no Direito Administrativo, pois o objetivo e a finalidade dos seus atos é a produção de efeitos jurídicos junto aos interesses privados e ao direito privado.
(B) pública, mas no exercício da sua atividade não produzem atos administrativos dotados de todos os atributos e sujeitos aos requisitos expressos no Direito Administrativo, pois o objetivo e a finalidade de seus atos é a produção de efeitos jurídicos junto aos interesses privados e ao direito privado.
(C) privada, mas no exercício da sua atividade também produzem atos administrativos dotados de todos os atributos e sujeitos aos requisitos expressos no Direito Administrativo, não obstante sejam o objetivo e a finalidade destes atos a produção de efeitos jurídicos junto aos interesses privados e ao direito privado.
(D) pública e no exercício da sua atividade também produzem atos administrativos dotados de todos os atributos e sujeitos aos requisitos expressos no Direito Administrativo, não obstante sejam o objetivo e a finalidade desses atos a produção de efeitos jurídicos junto aos interesses privados e ao direito privado.
COMENTÁRIOS: Os notários e registradores exercem função pública e os atos que realizam, por tratar-se de delegação de serviço público, submetem-se aos princípios do Direito Administrativo (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros) e ao regime jurídico de direito público.
Obs. Quanto a parte final do título: "...mas não são funcionários públicos"  -  Ver questão 002.TJ.SP.VUNESP.2008.CRITÉRIO PROVIMENTO - JÁ DEVIDAMENTE COMENTADA no livro e no BLOG 
CORRETA A ASSERTIVA “D”.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Atividade Notarial e de Registro - descentralização administrativa por colaboração

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos... Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - 003) TJ/SP. VUNESP. 2008. CRITÉRIO REMOÇÃO. 89. O artigo 236 da Constituição Federal, ao dispor que “... os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público...”, estabelece que a atividade notarial e de registro é exercida por meio de
(A) descentralização administrativa por colaboração.
(B) descentralização política constitucional.
(C) centralização da atividade privada.
(D) centralização funcional ou técnica.
COMENTÁRIOS:
Quanto à natureza jurídica da atividade notarial e registral, o titular é classificado como um agente delegado, ou seja, particular em colaboração com o Poder Público, tratando-se, portanto, de delegação de atividade estatal. (Evolução jurisprudencial do STF). Em matéria de Direito Administrativo, a descentralização por colaboração ocorre quando há transferência de atividades exclusivas do Poder Público ao particular, seja por meio de concessão, permissão, autorização de serviço (art. 175, CF/88) ou delegação (art. 236, CF/88).

CORRETA A ASSERTIVA “A”